EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 26 de junho de 1991

Procedência – Dep. Sérgio Grando

Natureza – PE 01/91

DO. 14.336 de 26/12/91

DA. 3.502 de 26.06.91

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. Acrescenta-se ao § 1º, do art. 145, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o item IV nos seguintes termos:

"Art. 145. ...................................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................................................

IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

Deputado GILSON DOS SANTOS,

Presidente


Deputado Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presidente

Deputado Wittich Freitag, 2º Vice- Presidente

Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Secretário

Deputado Milton Oliveira, 2º Secretário

Deputado Durval Vasel, 3º Secretário

Deputado Jair Silveira, 4º Secretário