EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, de 26 de junho de 1991
Procedência – Dep. Sérgio Grando
Natureza – PE 02/91
DO. 14.336 de 26/12/91
DA. 3.502 de 26/06/91
Fonte – ALESC/ Div. Documentação
Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único. Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte expressão: "e a velhice", ficando assim redigido:
"Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
....................................................................................................................
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;"
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.
Deputado GILSON DOS SANTOS
Presidente
Deputado Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presidente
Deputado Wittich Freitag, 2º Vice- Presidente
Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Secretário
Deputado Milton Oliveira, 2º Secretário
Deputado Durval Vasel, 3º Secretário
Deputado Jair Silveira, 4º Secretário