EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, de 26 de junho de 1991

Procedência – Dep. Sérgio Grando

Natureza – PE 02/91

DO. 14.336 de 26/12/91

DA. 3.502 de 26/06/91

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte expressão: "e a velhice", ficando assim redigido:

"Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

....................................................................................................................

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

Deputado GILSON DOS SANTOS

Presidente

 

Deputado Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presidente

Deputado Wittich Freitag, 2º Vice- Presidente

Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Secretário

Deputado Milton Oliveira, 2º Secretário

 Deputado Durval Vasel, 3º Secretário

 Deputado Jair Silveira, 4º Secretário