EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, de 26 de junho de 1991
Procedência – Dep. Celso Bonatelli
Natureza – PE 03/91
DO. 14.336 de 26/12/91
DA. 3.502 de 26/06/91
Fonte – ALESC/ Div. Documentação
Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único. O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.
Deputado GILSON DOS SANTOS
Presidente
Deputado Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presidente
Deputado Wittich reitag, 2º Vice- Presidente
Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Secretário
Deputado Milton Oliveira, 2º Secretário
Deputado Durval Vasel, 3º Secretário
Deputado Jair Silveira, 4º Secretário