EMENDA CONSTITUCIONAL N. 04, 26 de maio de 1992

Procedência – Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza – PE 04/91

DO. 14.336 de 26/12/91

DA. 3.502 de 26.06.91

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Dá nova redação ao caput do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O "caput" do artigo 23 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1º de janeiro de 1962 à 31 de dezembro de 1989."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de maio de 1992.

Deputado ARNALDO SCHMITT

Presidente e.e

 

Deputado Wittich Freitag, 2º Vice- Presidente

Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Secretário

Deputado Milton Oliveira, 2º Secretário

Deputado Durval Vasel, 3º Secretário

Deputado Jair Silveira, 4º Secretário