EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06, de 14 de julho de 1993

Procedência – Dep. Afonso Spaniol

Natureza – PE 06/91

DO. 14.759 de 25/08/93

DA. 3.753 de 28/08/93

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Altera dispositivo da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O inciso III do artigo 99 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 99. ...............................................................................................................

III - Irredutibilidade de vencimentos;”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993

Deputado IVAN RANZOLIN

Presidente


Deputado Pedro Bittencourt, 1º Vice- Presidente

Deputado Adelor Vieira, 2º Vice- Presidente

Deputado Joaquim Lemos, 1º Secretário

Deputado Wilson Wan-Dall, 2º Secretário

Deputado Gilmar Knaesel, 3º Secretário

Deputado Onofre Santo Agostini, 4º Secretário