EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

Procedência: Governamental

Natureza – PE 10/99 e PE 11/99

DO. 16.279 de 26/10/99

DA. 4.678 de 27/10/99

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Insere parágrafo único ao art. 3º da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................

Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:

I - a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;

II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de outubro de 1999.

Deputado GILMAR KNAESEL

Presidente

 

 

Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente

Deputado Pedro Uczai, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Romildo Titon, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário