EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 10 DE JULHO DE 2000

Procedência – Dep. Gilmar Knaesel

Natureza – PE 06/00

DO. 16.453 de 12/07/00

DA. 4.760 de 06/07/00

ADI STF 2500/2001 (art. 2º) Decisão Final: aguardando julgamento

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Altera o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1° O parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111 .............................................................................................................

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica." ADIN 2500/2001 – Aguardando julgamento.

Art. 2º Os efeitos da Emenda a que se refere o artigo anterior retroagem à data da promulgação da lei orgânica vigente no Município.

PALÁCIO BARRIGA- VERDE, em Florianópolis, 10 de julho de 2000.

GILMAR KNAESEL,
Presidente


Deputado Heitor Sché, 1º Vice- Presidente

Deputado Pedro Uczai, 2º Vice- Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Romildo Titon, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário.