EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Procedência – Dep. Jaime Mantelli

Natureza – PE 13/01

DO. 16.936 de 28/06/02

DA. 5.002 de 25/06/02

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Dá nova redação ao inciso I, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O inciso I, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. ..................................................................................................

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de junho de 2002.

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidene

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário