EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 023, DE 3 DE JULHO DE 2002

Procedência – Dep. Ideli Salvatti

Natureza – PE 04/02

DO. 17.005 de 03/10/02

DA. 5.007 de 05/07/02

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Dá nova redação ao inciso IV do art. 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Artigo único. O inciso IV do art. 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 3 de julho de 2002

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

 

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário