EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Procedência – Dep. Júlio Garcia

Natureza – PE 08/02

DO. 17.058 de 19/12/02

DA. 5.043 de 17/12/02

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1º O art. 69 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Parágrafo único. O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.”

Art. 2º Fica acrescido ao art. 111 da Constituição do Estado o inciso I-A, com a seguinte redação:

“Art. 111. .............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

I-A - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002.

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

 

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidente

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário