EMENDA CONSTITUCIONAL N. 026, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Procedência – Governamental

Natureza – PE 09/01

DO. 17.058 de 19/12/02

DA. 5.043 de 17/12/02

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Altera o art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1º O art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar.”

Art. 2º Fica incluído o § 5ºA. ao art. 120 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 120 ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5ºA. O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa congregar os cidadãos e cidadãs para definição das diretrizes gerais e específicas do desenvolvimento Estadual, das regiões e municípios catarinenses.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

 

 

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidente

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário