EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

Procedência – Bancadas

Natureza – PE 1/06

DO. 17.833 de 24/02/06

DA. 5.552 de 23/02/06

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

Modifica o art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º O art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro.

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§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á:

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§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

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§ 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006

Deputado Julio Garcia

Presidente

 

Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário