EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

Procedência – Deputado Henrique Blasi e outros

Natureza – PE 3/06

DO. 17.944 de 11/08/06

DA. 5.629 de 14/08/06

Fonte – ALESC/ Coord. Documentação

Dá nova redação ao inciso VII do art. 85 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º O inciso VII do art. 85 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de agosto de 2006

Deputado Julio Garcia,

Presidente


 

Deputado Herneus de Nadal, Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário