EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 18 DE JANEIRO DE 2008

Procedência – Deputado Antonio Ceron e outros

Natureza – PEC. 04/2006

DO. 18.284 de 18/01/2008

DA. 5.843 de 30/01/2008

ADI TJSC 2008.031805-9 - Nos termos do voto do relator, o Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu suspender o curso da ação até o julgamento definitivo da ADI n. 4202 STF.

ADI STF 4202/09 – Decisão Monocrática Final: negado seguimento. Brasília 3.6.2014.

Fonte – ALESC/ Coord. Documentação

Altera a redação do art. 23, da Constituição do Estado de Santa Catarina, transformando seu parágrafo único em § 1º e acrescentando-lhe um § 2º.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º O art. 23, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .........................................................................................................

§ 1º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.

§ 2º Para a carreira exclusiva de Estado de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aplica-se como limite remuneratório, observada a hierarquia salarial, o definido no § 12 do art. 37 da Constituição Federal, implementando-se 50% (cinqüenta por cento) do seu valor em janeiro de 2007, ficando a concessão do remanescente condicionada à edição de lei complementar.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de janeiro de 2008

Deputado Julio Garcia,

Presidente

 

Deputado Clésio Salvaro, 1º Vice-Presidente

Deputada Ana Paula Lima, 2º Vice-Presidente

Deputado Rogério Mendonça, 1º Secretário

Deputado Valmir Comin, 2º Secretário

Deputado Dagomar Carneiro, 3º Secretário

Deputado Antônio Aguiar, 4º Secretário