EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Procedência – Dep. Marcos Vieira

Natureza – PEC/0003.1/2007

DO.18.757, de 22/12/09

DA. 6.128, de 22/12/09

Fonte – ALESC/ Coord. Documentação

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 103. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 3º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2009

Deputado JORGINHO MELLO,

Presidente

 

Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 2º Vice-Presidente

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário

Deputado Dagomar Carneiro, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputada Ada Faraco De Luca, 4º Secretário