EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0007.5/2011

DO: 19.187 de 05/10/2011

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Altera os arts. 13 e 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 13 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .......................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º A alienação ou qualquer transferência do controle acionário da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc, sua subsidiária Celesc Distribuição S.A., dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo.

§ 5º A alienação superior a quarenta e nove por cento das ações ordinárias da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. – Casan, que implique na troca do controle acionário da Companhia, dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo.” (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ......................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º O voto dos representantes do Estado nos conselhos administrativos das Sociedades de Economia Mista, exceto da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. – Casan, que implique em alteração do estatuto social, será precedido de autorização do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos seus membros.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 2011

Deputado Gelson Merisio

Presidente

 

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antônio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária