EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE JULHO DE 2012
Procedência: Mesa Diretora e outro(s)
Natureza: PEC/0001.0/2012
DA: 6.439 de 11/07/2012
DO. 19.372 de 12/07/2012
DO. 19.380 de 24/07/2012 (republicada por incorreção)
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Acrescenta o parágrafo único ao art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos
do art. 49, § 3º,
da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do
Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 112 da Constituição do
Estado de Santa Catarina, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 112. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de julho de 2012
Deputado Gelson Merisio
Presidente
Deputado Moacir Sopelsa, 1º
Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves, 2º
Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima, 1º Secretário
Deputado Reno Caramori, 2º Secretário
Deputado Antonio Aguiar, 3º Secretário
Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária