EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE JULHO DE 2012

Procedência: Mesa Diretora e outro(s)

Natureza: PEC/0001.0/2012

DA: 6.439 de 11/07/2012

DO. 19.372 de 12/07/2012

DO. 19.380 de 24/07/2012 (republicada por incorreção)

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta o parágrafo único ao art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. ..............................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de julho de 2012

Deputado Gelson Merisio

Presidente

 

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antonio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária