EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE JULHO DE 2012

Procedência: Dep. Maurício Eskudlark e outro(s)

Natureza: PEC/0009.7/2011

DA: 6.439 de 11/07/2012

DO. 19.372 de 12/07/2012

DO. 19.380 de 24/07/2012 (republicada por incorreção)

ADI STF, 5520, de 2016 (art. 1º da EC/61, de 2012, que acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 106). Decisão Final: aguardando julgamento.

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art. 106. ..........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

§ 4º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas de Estado.

§ 5º Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de julho de 2012

Deputado Gelson Merisio,

Presidente

 

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antonio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária