EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Procedência: Dep. Gelson Merisio e outro(s)
Natureza: PEC/0001.0/2016
DO: 20.420, de 10/11/2016
ADI STF 5897/2018 - Decisão Final: por unanimidade julgou procedente no art. 155 da CE/SC, na redação dada pela EC 72, de 2016 - Plenário 24/04/2019.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Complementar 141/2012; do artigo 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e do caput e inciso III do artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estadual, também com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual 72/2016, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que o julgava improcedente. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Alves Filgueiras da Silva, Procurador do Estado de Santa Catarina, e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Subprocurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. - 9
Dá nova redação ao art. 155 e ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 155 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. …………………………………........……...........………..……
...............................................................................................................
§ 2º O Estado e os Municípios anualmente aplicarão em ações
e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento), calculados:
I
- no caso dos Municípios, sobre o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal; e
II
- no caso do Estado, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea “a’” e inciso II, todos da Constituição Federal,
observado o disposto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
§ 3º Lei Complementar
federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.
§
4º Os montantes a que se referem os incisos I e II do § 2º, serão
aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde, sob acompanhamento e
fiscalização do Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no
art. 62.” (NR) ADI STF 5897/2018 - Decisão Final: por unanimidade julgada procedente.
Art. 2º O art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A aplicação mínima a que se refere o art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição do Estado, em ações e serviços públicos de saúde, será gradativamente implementada até o exercício fiscal de 2019, observado que:
I - no exercício fiscal de 2017 serão aplicados 13% (treze por cento);
II - no exercício fiscal de 2018 serão aplicados 14% (quatorze por cento);
III - no exercício fiscal de 2019 serão aplicados 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado vige a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2016.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
Deputado Aldo Schneider, 1º Vice-Presidente
Deputado Leonel Pavan, 2º Vice-Presidente
Deputado Valmir Comin, 1º Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário
Deputada Dirce Heiderscheidt, 3ª Secretária
Deputado Mario Marcondes, 4º Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário