EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

Procedência: Dep. Gelson Merisio e outro(s)

Natureza: PEC/0001.0/2016

DO: 20.420, de 10/11/2016

ADI STF 5897/2018 - Decisão Final: por unanimidade julgou procedente no art. 155 da CE/SC, na redação dada pela EC 72, de 2016 - Plenário 24/04/2019.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Complementar 141/2012; do artigo 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e do caput e inciso III do artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estadual, também com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual 72/2016, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que o julgava improcedente. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Alves Filgueiras da Silva, Procurador do Estado de Santa Catarina, e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Subprocurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. - 9

 

Dá nova redação ao art. 155 e ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. …………………………………........……...........………..……

...............................................................................................................

§ 2º O Estado e os Municípios anualmente aplicarão em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento), calculados:

I - no caso dos Municípios, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal; e

II - no caso do Estado, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a’” e inciso II, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 3º Lei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.

§ 4º Os montantes a que se referem os incisos I e II do § 2º, serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62.” (NR) ADI STF 5897/2018 - Decisão Final: por unanimidade julgada procedente.

Art. 2º O art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. A aplicação mínima a que se refere o art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição do Estado, em ações e serviços públicos de saúde, será gradativamente implementada até o exercício fiscal de 2019, observado que:

I - no exercício fiscal de 2017 serão aplicados 13% (treze por cento);

II - no exercício fiscal de 2018 serão aplicados 14% (quatorze por cento);

III - no exercício fiscal de 2019 serão aplicados 15% (quinze por cento).” (NR)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado vige a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2016.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

Deputado Aldo Schneider, 1º Vice-Presidente

Deputado Leonel Pavan, 2º Vice-Presidente

Deputado Valmir Comin, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputada Dirce Heiderscheidt, 3ª Secretária

Deputado Mario Marcondes, 4º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário